CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – O JULGAMENTO DO STF NÃO AFETA SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE BARUERI

O STF, em sessão de julgamento encerrada no dia 11/09/2023, declarou a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial a trabalhadores não sindicalizados. Fixou a tese de repercussão geral no Tema 935 que dispõe o seguinte: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”. Com essa notícia sendo veiculada na mídia, muitos servidores nos contataram em busca de informações, pois entenderam que o STF havia julgado pelo retorno da contribuição sindical, que era contribuição obrigatória antes da reforma trabalhista de 2017, conhecida por muitos como “imposto sindical”.
Em razão da confusão que se formou, o SINDSERV esclarece aos servidores municipais que não houve o retorno da cobrança obrigatória da contribuição sindical, e que esse julgamento não os afeta. O julgamento a que se referiu a mídia nesses últimos dias, diz respeito a cobrança de contribuição assistencial que não se confunde com contribuição sindical, que era o pagamento anual correspondente a um dia de trabalho. A contribuição assistencial se destina àqueles empregados celetistas que gozam de benefícios advindos de acordos ou convenções coletivas, ainda que não sejam sindicalizados. Essa verba é prioritariamente usada para custear as negociações coletivas dos sindicatos, como as tratativas por reajustes salariais, por exemplo. O valor não é fixo e é definido por meio de convenção coletiva de cada categoria, com direito do empregado se opor ao pagamento.

OS SERVIDORES NÃO VÃO PAGAR CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

Em que pesem todos os esforços dos sindicatos que representam as categorias de servidores públicos municipais nas tratativas com o Poder Executivo e Legislativo para as melhorias das condições de trabalho e salários, não há, no âmbito do serviço público, os chamados acordos coletivos e/ou convenções e normas coletivas, que dão origem e justificam a cobrança de contribuição assistencial, de forma que não haverá cobrança desse tipo de contribuição dos servidores municipais de Barueri.
O SINDSERV espera ter esclarecido a questão e repisa a importância da união da categoria e adesão à instituição, pois um sindicato forte, é muito mais combativo e representativo.

DAS LICENÇAS PREVISTAS NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS

O artigo 88 do ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE BARUERI, dispõe sobre os vários tipos de licenças que os servidores podem requerer, e os artigos seguintes disciplinam os requisitos para concessão. Entre as licenças mais comuns temos a licença para tratar da saúde e a licença assiduidade. Mas chamamos a atenção para dois tipos de licenças que podem ajudar e muito aqueles servidores que se encontram com problemas particulares, e até mesmo com doença na família. São as licenças previstas nos incisos I e VI do artigo 88: a licença por motivo de doença em pessoa da família (que poderá ser concedida por até 30 dias, com remuneração, prorrogáveis por até 90 dias, sem remuneração, mediante parecer da junta médica) e a Licença para tratar de assuntos particulares (sem remuneração). Embora estejam previstas no Estatuto dos Servidores Municipais, é importante lembrar que as concessões das mesmas dependem de uma série de requisitos, e ficam a critério da administração, que pode inclusive indeferi-las, pelo princípio da discricionariedade, que é a faculdade que a lei confere à Administração para apreciar o caso concreto, segundo critérios de oportunidade e conveniência. Mas é importante também lembrar que se for comprovada a necessidade da licença, cabe ao servidor requerer e evitar incorrer em faltas e atrasos que culminam em processos administrativos e sanções disciplinares, que ninguém deseja e é extremamente prejudicial ao serviço público.

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