“A omissão é o pecado que com mais facilidade se comete, e com mais dificuldade se conhece, e o que facilmente se comete e dificultosamente se conhece, raramente se emenda. A omissão é um pecado que se faz não fazendo.” (Padre Antônio Vieira. Sermão da Primeira Dominga do Advento. Lisboa, Capela Real, 1650).
” Não se pode exigir, judicialmente, desde os primeiros sinais do abandono, o cumprimento da “obrigação natural” do amor. Por tratar-se de uma obrigação natural, um Juiz não pode obrigar um pai a amar uma filha. Mas não é só de amor que se trata quando o tema é a dignidade humana dos filhos e a paternidade responsável. Há, entre o abandono e o amor, o dever de cuidado. Amar é uma possibilidade; cuidar é uma obrigação civil.” (trecho extraído de acórdão do TJ-DF 20160610153899 – processo DF 0015096-12.2016.8 .07.0006, Relatora.: NÍDIA CORRÊA LIMA, Julgamento: 28/03/2019, 8ª TURMA CÍVEL, Publicado no DJE : 04/04/2019)
O mês de março, marcado pelo Dia Internacional da Mulher, é também um momento de reflexão sobre as múltiplas jornadas enfrentadas por tantas mulheres — especialmente aquelas que assumem, sozinhas, a criação de seus filhos.
A mãe solo carrega, diariamente, o peso de responsabilidades que deveriam ser compartilhadas. Além de prover o sustento, ela é presença constante na educação, no cuidado e no desenvolvimento emocional da criança. Essa sobrecarga, muitas vezes invisível, revela uma realidade dura: a ausência paterna não impacta apenas financeiramente, mas também emocionalmente.
O abandono material — quando o pai deixa de cumprir com suas obrigações financeiras — já é amplamente reconhecido e combatido pela Justiça. No entanto, o abandono afetivo, embora mais silencioso, também gera consequências profundas. A ausência injustificada de um dos genitores pode provocar sentimentos de rejeição, insegurança e até a necessidade de acompanhamento psicológico, afetando diretamente o desenvolvimento da criança.
O Judiciário brasileiro tem avançado no reconhecimento de que o cuidado não se limita ao aspecto material. Recentemente o Superior Tribunal de Justiça, analisou o caso de uma filha abandonada pelo pai aos seis anos de idade. Até então presente durante a união estável com a mãe, o genitor, após a separação, deixou de participar da vida da criança, ausentando-se de sua criação e desenvolvimento.
Diante dos prejuízos emocionais comprovados — inclusive com a necessidade de tratamento psicológico —, e após decisões desfavoráveis em instâncias anteriores, o STJ reformou o entendimento e reconheceu o direito à indenização por danos morais, fixando o valor de R$ 30 mil. A decisão reforça um importante princípio: a responsabilidade parental deve ser exercida de forma efetiva, responsável e, sobretudo, em respeito aos interesses da criança.
A Justiça tem sinalizado que o abandono afetivo, quando comprovado, pode gerar o dever de indenizar, assim como ocorre em outras hipóteses de dano moral. Não se trata de “precificar o afeto”, mas de reconhecer que a negligência parental pode causar danos reais e duradouros, que merecem reparação.
Neste mês das mulheres, refletimos nessas histórias e fortalecemos o debate sobre responsabilidade familiar. Valorizar a mãe solo é também exigir que a paternidade seja exercida com compromisso, presença e respeito.
Porque cuidar é dever — e a ausência, quando causa dor, também pode ter consequências jurídicas.

